Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012794-27.2026.8.16.0000 Recurso: 0012794-27.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Ambiental Requerente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Requerido(s): Odacir Pinheiro I – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência ao artigo 475-O do Código de Processo Civil de 1.973, sustentando que não é possível o arbitramento da verba honorária em sede de execução provisória de sentença. II – Pela decisão indexada ao mov. 1.4 – fls. 1 (12/3/2012), o Recurso em epígrafe foi sobrestado, em razão da afetação da matéria nele discutida. Após o julgamento definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, do leading case correspondente (REsp n. 1291736/PR – Tema 525/STJ), foi constatada dissonância entre o aresto impugnado e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foi determinada a restituição dos autos ao Órgão julgador, para o exercício do Juízo de retratação (mov. 1.4, fls. 6/7). Então, a decisão anterior foi alterada, no aresto que foi assim ementado: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/15. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.291.736/PR). AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRA QUESTÃO A SER ANALISADA NESTA OPORTUNIDADE EM RAZÃO DO OBJETO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA ORIGINÁRIA E DO TEMA DEVOLVIDO A REAPRECIAÇÃO DO COLEGIADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃOS REFORMADOS” (0010381-66.2011.8.16.0000 - mov. 1.5). Nessa senda, tendo a Câmara Julgadora, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, exercido o juízo de retratação, adequando seu entendimento à orientação firmada pela Corte Superior (Recurso Especial n. 1291736/PR - Tema 525/STJ), fica, em consequência, prejudicado o presente Recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal. Vale trazer à baila a ementa do referido leading case: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2. Recurso especial provido” (REsp 1291736/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 19.12.2013). III – Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, observado o Tema 525/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
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