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Processo:
0012794-27.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0012794-27.2026.8.16.0000
Recurso: 0012794-27.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Ambiental
Requerente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Requerido(s): Odacir Pinheiro
I –
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS interpôs Recurso Especial, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido
pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou infringência ao artigo 475-O do Código de Processo Civil de 1.973,
sustentando que não é possível o arbitramento da verba honorária em sede de execução
provisória de sentença.
II –
Pela decisão indexada ao mov. 1.4 – fls. 1 (12/3/2012), o Recurso em epígrafe foi sobrestado,
em razão da afetação da matéria nele discutida.
Após o julgamento definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, do leading case
correspondente (REsp n. 1291736/PR – Tema 525/STJ), foi constatada dissonância entre o
aresto impugnado e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foi
determinada a restituição dos autos ao Órgão julgador, para o exercício do Juízo de retratação
(mov. 1.4, fls. 6/7).
Então, a decisão anterior foi alterada, no aresto que foi assim ementado:
“JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO
CPC/15. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEVIDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NO RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.291.736/PR). AUSÊNCIA DE
QUALQUER OUTRA QUESTÃO A SER ANALISADA NESTA
OPORTUNIDADE EM RAZÃO DO OBJETO ESPECÍFICO DA
INSURGÊNCIA ORIGINÁRIA E DO TEMA DEVOLVIDO A
REAPRECIAÇÃO DO COLEGIADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO. ACÓRDÃOS REFORMADOS” (0010381-66.2011.8.16.0000 -
mov. 1.5).
Nessa senda, tendo a Câmara Julgadora, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de
Processo Civil, exercido o juízo de retratação, adequando seu entendimento à orientação
firmada pela Corte Superior (Recurso Especial n. 1291736/PR - Tema 525/STJ), fica, em
consequência, prejudicado o presente Recurso, ante a perda superveniente do interesse
recursal.
Vale trazer à baila a ementa do referido leading case:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. HONORÁRIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC,
firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o
arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após
franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir,
voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado
proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2. Recurso especial
provido” (REsp 1291736/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 19.12.2013).
III –
Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento, exclusivamente, no
artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, observado o Tema 525/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR72